
Uma paciente, submetida a implante de próteses de 385 ml, tamanho superior ao que fora combinado, necessitou de pelo menos quatro procedimentos de reparação.
Segundo o relator da decisão, desembargador João Cancio, o cirurgião foi responsável pela mutilação e deformidade irreversíveis no corpo da autora, além de traumas psíquicos, “devido aos péssimos e desastrados serviços prestados por ele”. “Tratando-se de cirurgia plástica, é cediço que a obrigação é de resultado, uma vez que o paciente só se submete ao procedimento cirúrgico para atingir a finalidade almejada, previamente avençada com seu médico”, registrou o magistrado.
“Não ficou demonstrado que a conduta da paciente haja contribuído para o insucesso da cirurgia, ou outro fator capaz de elidir a presunção de culpa do profissional, este deve responder pelos danos experimentados pela paciente. Haja vista a dor física a que foi submetida nos pós-operatórios das cirurgias de reparo, o tratamento das infecções e as gravíssimas sequelas por mais de 10 anos em que permaneceu apenas com a próstese direita, após a perda de tecido mamário e da necessidade de retirada da prótese esquerda”, concluiu o desembargador João Cancio.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TJMG.
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