Após dois implantes de próteses com volumes diversos do combinado, a paciente, no prazo determinado pelo médico para retirada dos pontos e troca das faixas nos seios, identificou inflamação e secreção na região dos pontos, que teriam começado a abrir.

Acionado novamente pela paciente, o cirurgião plástico teria demorado para dar retorno, levando ao agravamento do quadro e necessidade de internação da mesma, para tratar a infecção, o que incluiu a retirada das próteses e o do tecido mamário que, teria deixado a mulher, “apenas com a pele dos seios”,  e tornando necessária uma terceira cirurgia, que teria ocorrido rompimento dos pontos e fortes dores, e levado a necessária quarta cirurgia para realização de mastectomia (remoção completa) na mama esquerda.

Todos esses fatos teriam causado sofrimento e abalo psicológico à paciente e, por isso, ela decidiu ajuizar ação indenizatória, pleiteando R$ 100 mil por danos estéticos e R$100 mil por danos morais.

O cirurgião plástico argumentou que a paciente não teria observado os cuidados mínimos de higiene da região operada e nem respeitado o repouso recomendado, o que teria gerado o quadro infeccioso que levou à retirada das próteses, razão pela qual, a sentença acolheu parcialmente os pedidos para condenar o cirurgião plástico ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 20 mil por danos morais. As duas partes recorreram.

O relator, desembargador João Cancio, afirmou que o cirurgião foi responsável pelas mutilações e deformidades irreversíveis em seu corpo, além de traumas psíquicos, como depressão, pânico, baixa estima, prostração, vergonha e insônia, “devido aos péssimos e desastrados serviços prestados por ele”. “Tratando-se de cirurgia plástica, é cediço que a obrigação é de resultado, uma vez que o paciente só se submete ao procedimento cirúrgico para atingir a finalidade almejada, previamente avençada com seu médico”.

Por outro lado, o relator entendeu que: “Não ficou demonstrado que a conduta da paciente haja contribuído para o insucesso da cirurgia, ou outro fator capaz de elidir a presunção de culpa do profissional, este deve responder pelos danos experimentados pela paciente. Haja vista a dor física a que foi submetida nos pós-operatórios das cirurgias de reparo, o tratamento das infecções e as gravíssimas sequelas por mais de 10 anos em que permaneceu apenas com a prótese direita, após a perda de tecido mamário e da necessidade de retirada da prótese esquerda”, complementou o desembargador João Cancio.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TJMG

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