
Para a Quarta Turma do STJ é impenhorável imóvel locado cuja renda, comprovadamente, é revertida para a subsistência ou moradia do devedor.
Com este entendimento foi fixada a seguinte Tese de Julgamento: “1. A impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida para a subsistência ou moradia do devedor. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ: REsp 193122.
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