A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.315/STJ), considerou válida a comunicação eletrônica aos consumidores sobre a abertura não solicitada de cadastro, ficha ou similares, nos termos do CDC, art. 43, § 2º.

A relatora dos recursos especiais, Min. Nancy Andrighi, explicou que o CDC determina a prévia comunicação por escrito ao consumidor a respeito da abertura de cadastro não solicitado por ele, para evitar que este seja surpreendido com a inscrição indevida de seu nome em “cadastros desabonadores”.

Ainda de acordo com a Magistrada, a comprovação do efetivo envio ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecidos pelo consumidor evita que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números que não foram informados no momento da contratação de produto ou serviço, ou mesmo que não são utilizados pelo interessado.

Ressaltou, porém, a referida Ministra relatora que, embora não haja exigência de prova de leitura da notificação (súmula 404/STJ), “é indispensável a comprovação da efetiva entrega ao destinatário na hipótese de comunicação eletrônica, sob pena de se admitir válida a comunicação que sequer tem a potencialidade de dar ciência ao consumidor, como ocorre quando a mensagem é enviada para telefone inativo, e-mail inexistente ou endereço eletrônico que retorna por falhas diversas (caixa de entrada cheia, erro de entrega, entre outros)”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – REsp 2171177, REsp 2175268 e REsp 2171003.

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