O STJ estabeleceu, que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, ou seja, quando a responsabilidade for da construtora ou da incorporadora, prazo este contado da ciência da recusa em devolver o dinheiro.

A Tese fixada foi a seguinte: Tema 1.099/STJ – Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas. [CCB/2002, art. 205]

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – REsp 1.897.867.

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