De acordo com a relatora, Min. Nancy Andrighi, o direito real de habitação está previsto no art. 1.831 do CCB/2002 e na Lei 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único, sendo direito vitalício e personalíssimo, concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Garante sua permanência no imóvel em que residia com a família após a viuvez, tendo o STJ decidido que não é necessária a inscrição dessa situação no cartório competente. Inclusive já decidiu o STJ que este direito do cônjuge persiste mesmo que haja apenas descendentes exclusivos do falecido.

Inclusive, destacou a Ministra, que o STJ tem precedentes no sentido de que, enquanto perdurar o direito real de habitação, não será possível a alienação do imóvel comum, tampouco a exigência de remuneração pelo seu uso, (art. 1.414 do CCB/2002).

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp 2.189.529.

Ficou com alguma dúvida?

Entre em contato conosco agora mesmo preenchendo o formulário abaixo, ou clique no botão do Whatsapp para agendar sua consulta com nossos advogados em Navegantes!