
A Terceira Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP condenou uma confecção a indenizar, trabalhadora vítima de intolerância religiosa, por danos morais, cujas ofensas teriam iniciado após ela informar a empresa que seria batizada na umbanda.
Para o juiz Pedro Rogério dos Santos, que considerou a atitude discriminatória e preconceituosa, a responsabilidade civil do empregador não se limita ao tempo contratual, alcançando “também os períodos pré e pós, como na hipótese dos autos, vez que o áudio foi enviado no dia seguinte ao do encerramento do contrato e diz respeito à relação de trabalho havida entre as partes”.
Em seu julgamento, o citado o magistrado mencionou direito à liberdade de crença e religião, bem como o dever do empregador de assegurar ambiente de trabalho sadio e seguro, previsto na Constituição Federal. Entendeu também que a repercussão do ato ilícito causou prejuízos extrapatrimoniais para a reclamante, razão pela qual determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TRT2: Processo nº 1001349-41.2024.5.02.0473.
Ficou com alguma dúvida?
Entre em contato conosco agora mesmo preenchendo o formulário abaixo, ou clique no botão do Whatsapp para agendar sua consulta com nossos advogados em Navegantes!