
A Quarta Turma do STJ, reiterou, em julgamento de recurso especial, o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/1990, art. 1º, impede, no processo executório, a própria indicação do bem à penhora e, portanto, a averbação de penhora no registro imobiliário.
Assim, resultou firmada a seguinte Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família obsta a indicação à penhora e a averbação de penhora na matrícula, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: REsp 2.181.378
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