
No caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado após entrar em vigor a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é possível descontar, da quantia a ser restituída ao comprador desistente, a taxa de ocupação ou fruição, mesmo na hipótese de lotes não edificados, além do valor da cláusula penal.
De acordo com a relatora, Min. Isabel Gallotti, a Lei 13.786/2018, prevê o direito de distrato, por meio da inclusão do artigo 26-A na Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Tal artigo estabelece a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato de aquisição do lote para os casos de rescisão.
Pontuou também a citada relatora que, a Lei do Distrato passou a prever expressamente, no inciso I do artigo 32-A, que, além da cláusula penal, é permitida a retenção, com ou sem edificação no lote, de “valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato” mensalmente.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ: REsp/SP/STJ 2104086.
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